Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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dados, e se obedeceram as diretrizes da ABNT NBRISSO/IEC 27037:2013 que trata da
identificação, coleta, aquisição e preservação de evidência digital, tudo a fragilizar a
cadeia de custódia da prova digital, devendo ser declarada a nulidade do feito em razão
disso; B) Considerando que não há indicação de como se extraiu a imagem, tampouco a
indicação da hash respectiva, para que fosse possível confrontar a cópia periciada com o
arquivo original e, assim, aferir sua autenticidade, deve ser declarada a nulidade do
feito em razão disso; C) Considerando que houve desobediência aos comandos
normativos de individualização do material apreendido, em que se verificou a (i)
utilização de um único lacre para acondicionamento de todos os aparelhos, (ii) ausência
de indicação de rompimento do lacre dos aparelhos apreendidos e acessados para gerar
o RAMA 2022.91 e (iii) a ausência de preservação do lacre rompido no novo recipiente;
inviabiliza saber o que efetivamente aconteceu no tratamento das fontes de prova,
incidindo em séria ofensa ao art. 158 do CPP, com a quebra da cadeia de custódia dos
aparelhos apreendidos, as provas obtidas a partir dessa medida são, então,
inadmissíveis, por falharem num teste de confiabilidade mínima; inadmissíveis são,
igualmente, as provas delas derivadas, em aplicação analógica do art. 157, §1º, do CPP"
(fls. 64-65).
É o relatório. DECIDO.
Conforme consta, a defesa se insurge em face de suposta nulidade por quebra
na cadeia de custódia da prova.
Primeiramente, é importante consignar que, embora a defesa invoque a
urgência, se insurge contra um acórdão de 9/11/2023 (fl. 66) e que, não obstante seja em
sede restrita de habeas corpus, se ocupou da matéria quando esta defesa sequer detinha
acesso à completude de "todo o material supostamente coletado, o que estaria a
prejudicar o réu" (fl. 67).
Até mesmo porque (fl. 77):
"Recentemente, em 28/09/2023, o Juízo, determinou que a
Defesa apresente, em 10 dias, um HD com capacidade de
armazenamento ou aponte as extrações que pretenda ter acesso (fls.
11762/11763 dos autos originários).
Houve manifestação da Defesa em 6/10/2023, a fls.
11815/11826 e o Juízo ainda não decidiu sobre os pedidos formulados,
destacando o acesso de todas as provas à Defesa."
De toda forma, ainda que as matérias não tenham sido adentradas no acórdão,
Confirma a exclusão?