Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
I – Não há no acórdão embargado qualquer ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão a ser sanada.
II – Não se prestam os embargos à rediscussão do mérito ante o
inconformismo da parte com a fundamentação exposta.
III – Embargos de declaração rejeitados.
(2ª Seção do TRF – 1ª Região, unânime, julgado em 06/07/2022)
No presente recurso, a defesa esclarece, preliminarmente, que, na data da
interposição do recurso, já havia sido proferida sentença condenatória que, submetida à
jurisdição da Turma Recursal do Juizado Especial Criminal do TRF 1, teve sua pena
exasperada, com o acolhimento do recurso da acusação.
Esclarece, ainda, que “as controvérsias envolvendo a incompetência absoluta
da Justiça Federal restaram afastadas pelos mesmos argumentos aqui questionados,
pendente julgamento de medidas junto ao Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº
53.729, com suspensão de efeitos do julgamento originário)” (e-STJ fl. 616).
No mérito, insiste em que a competência para o julgamento da ação penal n.
0001620.74-2018.4.01.3808 é da Justiça Estadual, ao argumento de que “o critério para
definição da competência ser federal ou estadual decorre da extensão do dano e das
localidades afetadas pelo evento; uma vez não se comprovando reflexos no âmbito
regional ou nacional, afetando trecho do rio que se alongasse por mais de um Estado da
Federação, ter-se-á competência da Justiça Estadual” (e-STJ fl. 620). Invoca, em amparo
a sua tese, julgados desta Corte no CC n. 155.839/SP (Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de
8/3/2018).
Assevera que “apesar da quantidade de peixes mortos, o volume não é
representativo perto do volume de peixes transportados naquele período da piracema
(novembro de 2015/fevereiro de 2016)” (e-STJ fl. 620).
Alega que “A Turma Julgadora da 2ª Seção aferiu a dimensão do impacto pelo
número de peixes mortos, renunciando a parâmetros científicos que poderiam ser obtidos
a partir da prova científica solicitada, mas indeferida em todas as ocasiões que suscitada”
(e-STJ fl. 621).
Sustenta que “Na ausência de suporte técnico a indicar que o dano ou o
impacto transcendia o local, a hipótese era de afastar a competência da Justiça Federal e
submeter o processamento e julgamento do feito a jurisdição estadual, em detrimento da
federal” (e-STJ fl. 623).
Confirma a exclusão?