Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Argumenta que, a despeito de o laudo técnico produzido no inquérito policial
ter indicado que a quantidade de biomassa de peixe morta era de aproximadamente 6,8
toneladas, “uma das testemunhas da acusação, o biólogo Rodrigo Costa Santos (fls. 37 -
ANEXO I da impetração originária), manifestou expressa divergência em relação a
quantidade de peixes mortos quando ouvido na fase policial” (e-STJ fl. 627), apontando
que a quantidade seria de aproximadamente 4 toneladas.
Finaliza, afirmando que “seja pela intransponível necessidade da prova
técnica, com múltiplos reflexos, seja pela incontroversa complexidade da análise que
exige na hipótese, incompatíveis com a simplicidade, informalidade e celeridade que
regem o Juizado Especial Criminal Federal, a recorrente reclama pelo deslocamento da
Jurisdição para a Justiça Comum Federal, local adequado para o processo e julgamento
do feito, nos termos do art. 77, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95” (e-STJ fl. 631).
Aduz que “O periculum in mora visualiza-se na dinâmica processual dos atos
que já se realizaram até aqui porque não estancados pelo TRF1, como sentença em 1 o
grau e acórdão na Turma Recursal e pelo fundado receio de esgotamento da instância
remanescente” (e-STJ fl. 631).
Pede, assim, liminarmente, a suspensão do feito, até o julgamento do mérito
deste recurso.
No mérito, requer seja “conhecido o recurso e provido para ou declarar a
incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito,
fixando competência da Justiça Estadual ou subsidiariamente, afastar a competência do
Juizado Especial Criminal Federal e fixar a competência para a Justiça Federal comum,
onde se aplicará rito processual penal compatível com a complexidade da causa e das
provas que se pretende produzir, anulando os atos decisórios como sentença e acórdão”
(e-STJ fl. 633).
Em contrarrazões, o Ministério Público Federal que atua perante a 1ª Região
sustenta, preliminarmente, que o recurso não autoriza conhecimento, seja em virtude do
disposto na súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, seja diante da tese definida no RE
n. 576.847 (Tema 77, STF), segundo a qual “Não cabe mandado de segurança das
decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995”
(RE 576.847, rel. min. Eros Grau, P, j. 20- 5-2009, DJE de 7-8-2009, Tema 77).
No mérito, pugna pela manutenção do acórdão recorrido, ao argumento de que
“é indubitável que a quantidade de espécimes de peixes mortos pela ação poluidora foi
Confirma a exclusão?