Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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vultosa (6.8 toneladas de peixes nativos), não se confundindo com aquilo que a
jurisprudência chamou de 'pequena quantidade de pescado', adotada como critério
objetivo para determinação do impacto reduzido (local) do dano ambiental” (e-STJ fl.
683).

Por fim, destaca que “Além do mais, ressalte-se que o Rio Grande, que banha
os Estados de Minas Gerais e São Paulo, consiste em bem de propriedade da União
(art.20, III, da CRFB/88), de modo que o crime de poluição das suas águas (art. 54 da Lei
nº 9.605/98) atenta diretamente contra bem e interesse federal, o que atrai a competência
da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV da CF” (e-STJ fl. 684).

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso é tempestivo.

Entretanto, em juízo preliminar sobre a controvérsia, não vislumbro o fumus
boni iuris
autorizador da concessão de liminar.

Isso porque, a princípio, tenho que o mandado de segurança não autoriza
conhecimento.

Como bem pontuou o Parquet Federal em suas contrarrazões, a jurisprudência
desta Corte é assente no sentido de que “Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n.
12.016/2009, e do enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe
mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito
suspensivo” (AgRg no RMS n. 66.246/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).

Nessa linha, a Quinta Turma do STJ tem entendido que, “não obstante o
mandado de segurança tenha sido conhecido pelo Tribunal de origem, a adequação do
instrumento (via eleita) é pressuposto processual de validade, motivo pelo pode/deve ser
examinado ‘em qualquer tempo e grau de jurisdição’ (art. 485, § 3º, do CPC), inclusive
ex officio, não estando afeto a regime de preclusão” (AgRg no RMS n. 45.615/RS, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 1/4/2019).

Não se descura do fato de que esta Corte tem precedentes no sentido de que
“Admite-se a impetração de mandado de segurança para o Tribunal de Justiça respectivo,
quando a matéria versar apenas sobre a competência dos Juizados Especiais” (AgRg no
RMS n. 32.024/BA, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado
do Tj/rj), Quinta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 22/6/2012).