Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Não é esse, entretanto, o caso dos autos, no qual a defesa questiona a própria
competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.
Ademais, no julgamento do RE n. 576.847, na sistemática da repercussão
geral, o Supremo Tribunal Federal assentou tese reconhecendo o descabimento de
impetração de mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas em
processos submetidos ao rito da Lei 9.099/95.
Eis a ementa do julgado:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N.
9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em
processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95.
2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento
e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a
regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável.
3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código
de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do
instituto do mandado de segurança.
4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da
CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da
interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega
provimento.
(RE 576847, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20-05-
2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009
PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211-01 PP-00558 EMENT VOL-02368-10
PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314)
E, com efeito, a decisão apontada como coatora no 1º grau de jurisdição (e-
STJ fls. 443/448) foi uma decisão interlocutória que antecedeu a audiência de instrução e
julgamento da ação penal.
De mais a mais, a própria defesa admite que, na data da interposição do
presente recurso, já havia sido proferida sentença condenatória, e já haviam sido julgadas
apelações da defesa e da acusação pela Turma Recursal do Juizado Especial Criminal do
TRF da 1ª Região.
No momento, o feito se encontra pendente de julgamento do RE n. 1.403.711,
remetido ao Supremo Tribunal Federal em 20/9/2022, após decisão final que julgou
procedente a Reclamação n. 53.729, em 2/9/2022, reconhecendo a usurpação da
competência do STF, para determinar a remessa do recurso extraordinário interposto pela
recorrente à Corte Suprema.
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