Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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jurisprudencial e violação dos arts. 11, 39, 55 e 106 da Lei 8.213/1991.
Requer o reconhecimento do seu direito à pensão por morte.
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo
e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
A parte recorrente defende a existência do direito à concessão do benefício
de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu marido e sustenta que as
provas juntadas aos autos são suficientes para a comprovação da qualidade de
segurado especial do de cujus.
O Tribunal de origem amparou-se no acervo probatório dos autos para
concluir que não foi demonstrada a qualidade de segurado do suposto instituidor da
pensão por morte. Nesse sentindo, vale transcrever o assentado pelo Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (fl. 151, grifei ):
Para comprovar a atividade rural exercida pela de cujus, falecido em
13/10/2017 (fl. 69), a parte autora apresentou :
a) CTPS do falecido com vínculos rurais desde o ano de 1981 até 1984
na Fazenda Tamandria e ‘colhedor de cana’ no ano de 1984 e urbanos (fl.
71/81);
b) comprovante de endereço da autora no sítio São Roque; e c)
contrato de arrendamento rural com vigência desde o dia 01/05/2014 até
01/05/2016, referente ao sítio Córrego das Éguas (fl. 81/85).
A CTPS do falecido, com vínculos rurais remotos, não serve à
comprovação de que, em época próxima ao seu óbito. em 2017, ele exercia
a atividade rural.
De igual sorte, o contrato de arrendamento rural onde o falecido e a
autora figuram como fiadores e o endereço em área rural não servem para a
comprovação da prova indiciária material.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à
comprovação da atividade rural por ocasião do passamento, seria o
caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se
desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do
CPC/2015.
Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem
demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em Recurso Especial ante o óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça (STJ): "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
Confirma a exclusão?