Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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agente não apresente, atualmente, conduta que o desabone" (e-STJ, fl. 7).
Ressalta que o paciente apresenta ótimo comportamento carcerário, nunca tendo
cometido falta grave.
Requereu, inclusive liminarmente, seja concedida a presente ordem de habeas corpus
para reconhecer a inconstitucionalidade da norma; afastar a realização do exame criminológico; e
deferir a progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
O pedido de progressão de regime teve sua apreciação condicionada à prévia
realização de exame criminológico mantida pelo Tribunal de origem, pelos seguintes
fundamentos (e-STJ, fl. 25):
" Conforme se observa na decisão ora impugnada, bem como nos informes acima
transcritos, o paciente cumpre pena por estupro de vulnerável e ainda experimenta
“transtorno parafílico”, o que demanda maior cautela para o retorno do paciente ao
meio social, pelo risco concreto à Sociedade. Ainda, segundo consta, exame
criminológico anterior concluiu pela inaptidão do paciente para o benefício
pretendido (O estudo foi concluído em 11/12/2023, e o parecer da comissão
avaliadora foi contrário ao benefício, sob o argumento de que o sentenciado não
reunia condições para a progressão ao regime semiaberto (fls. 291-303).). Diante
disso, tudo indica que a medida, de fato, se mostra adequada e necessária. A despeito
do patente uso inadequado do remédio heroico, não se vislumbra manifesta clara
ilegalidade ou abuso, passível de correção pela via do “habeas corpus”, na decisão
que determinou a realização de exame criminológico."
Destaco que não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao
exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à
Confirma a exclusão?