Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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335/338), pretendendo seja reformada essa decisão, admitindo-se a
demanda.

(...)

Cuida-se, a demanda primária, de ação rescisória (fls. 01/12 eTJ),
objetivando a sentença expedida em 03.03.2021 no incidente de
cumprimento de sentença ajuizado pela aqui autora (proc. 0018415-
32.2016.8.26.0564)
que o extinguiu, nos termos do art. 924, inciso II do
CPC
(fls. 668 da origem). Decisão transitada em 07.04.2021, conforme
certidão às fls. 670.

Fundamentou-se a autora (fls. 05 eTJ) no disposto nos incisos V (violação
manifesta à norma jurídica
) e VIII (fundada a decisão em erro de fato
verificável do exame do processo
), do art. 966 do CPC.

Foi negada tutela provisória por esse despacho inicial, sem recurso
manejado.

Houve intimação da exequente para se manifestar em termos de
prosseguimento daquele incidente (fls. 705 e 707), tendo ela se mantido
silenciosa
(fls. 708).

Em 26.07.2021, a interessada informou a interposição de agravo de
instrumento
(proc 2168600-81.2022), fls. 683 e segs., combatendo a
decisão de fls. 674, que reiterou ter havido sua extinção. Esse agravo
não foi conhecido por decisão de 31.10.2022, trânsito em 01.12.2022
(fls.
98).

A distribuição desse agravo deu-se por prevenção àquele sob número
2193386-05.2016, julgado prejudicado por decisão monocrática de
06.02.2017, transitada em 13.03.2017.
Ambos os recursos foram tirados
do mesmo incidente donde emergiu a rescisória.

Da decisão rescindenda (reproduzida às fls. 04 eTJ), constou ter sido a
interessada intimada a se manifestar sobre eventual débito (alimentar)
sob pena de extinção, tendo ela se mantido inerte.

Não houve apelação dessa decisão.

(...)

Desde o primeiro momento, ponderei ser a rescisória aparente sucedânea de
apelação, não interposta em face da decisão rescindenda.

Não encontrei, como não encontro em reanálise, tenha havido afronta
ao art. 924 do CPC, como alegado pela autora
(fls. 05 eTJ, penúltimo
parágrafo). E antecipei essa compreensão, já num primeiro momento de
análise da demanda.

Foi o silêncio da interessada/exequente/autora da rescisória,
regularmente chamada a se manifestar, que provocou a extinção da
execução.
Não foi o reconhecimento expresso de que não haveria saldo em
seu favor.

Por consequência, entendi ausente fundamento nos incisos V e VIII, do
art. 966 do CPC, a sustentar a rescisória
. E as razões do agravo interno
não me movem em direção outra.

Pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a
decisão recorrida pela qual indeferi a inicial da rescisória, extinguindo-a (fls.
335/338). É como compreendo e voto.

Dessa forma, a revisão das conclusões do acórdão recorrido – acerca da
ausência dos requisitos para o ajuizamento da ação rescisória -, demandaria,