Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2692431 - SP (2024/0257488-0)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

AGRAVANTE : M C P

ADVOGADO : MARIA THEREZA ALMADA E BARBOSA - SP064076

AGRAVADO : L V P

ADVOGADO : EGBERTO RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR - SP173747

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIMENTOS. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA
SUA INTERPOSIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por M. C. P. contra a

decisão de fls. 433-434 (e-STJ), proferida em juízo provisório de admissibilidade, a qual
negou seguimento ao recurso especial.

O apelo extremo foi deduzido com base no art. 105, a, da Constituição

Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo assim ementado (fl. 403, e-STJ):

AGRAVO INTERNO - Ação rescisória que teve sua inicial indeferida -
insurgência que demonstra desacerto da decisão - RECURSO IMPROVIDO.

Nas razões do recurso especial (fls. 349-364, e-STJ), a recorrente alegou

que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 924, 975 e 966 do Código de
Processo Civil de 2015.

Sustentou estarem presentes os requisitos para o ajuizamento e provimento

da ação rescisória intentada, tendo em vista a ocorrência de erro de fato no feito, pois o
juízo extinguiu o cumprimento de sentença de seu crédito alimentar sem que tivesse
havido sua intimação pessoal, bem como sem ausência de pedido do devedor nesse

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