Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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sentido, contrariando o comando legal sobre a questão.
Apontou que o referido credito alimentar em seu favor já estava constituído
na época, conforme petição de fls 577 dos autos, bem como já se encontrava
garantido, anteriormente, por Oficio do mesmo juízo rescindendo, mediante penhora no
rosto dos autos de outro processo digital de nº. 030605- 73.2017.8.26.0564, em curso
perante a 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, onde o devedor teria
crédito a ser obtido com a venda judicial em leilão de imóvel das partes.
Dessa forma, aduziu que, como o crédito já havia sido constituído nos autos
e até garantido por penhora, não poderia ter ocorrido a extinção do crédito por
suposição, uma vez que o pagamento do referido crédito não ocorreu.
Asseverou que, no caso de inércia do credor, como concluído pelo juízo,
deveria ter sido determinado apenas o arquivamento do processo e não a sua extinção,
situação que demonstra a presença de erro de fato na sentença a ensejar a ação
rescisória intentada.
Em juízo de admissibilidade (fls. 433-434, e-STJ), a corte de origem negou o
processamento do recurso pelos seguintes fundamentos: a) não houve demonstração
das vulnerações legais suscitadas; e b) aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das
conclusões do acórdão recorrido.
Irresignada (fls. 437-450, e-STJ), aduz a agravante que o reclamo merece
trânsito, refutando os retrocitados óbices de admissibilidade.
Sem contraminuta, conforme certificado à fl. 486 (e-STJ).
Em parecer de fls. 499-501 (e-STJ) o Ministério Público Federal manifestou-
se pelo desprovimento do reclamo.
Brevemente relatado, decido.
De início, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do novo Código
de Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto.
Portanto, aplica-se, na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo
Plenário desta Casa em 9/3/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Na hipótese ora em análise, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia,
assim se manifestou (fls. 403-406, e-STJ, sem grifos no original):
Cuida-se de agravo interno (fls. 01/07 eTJ), manejado em face da decisão
que indeferiu a inicial da ação rescisória ajuizada pela recorrente (fls.
Confirma a exclusão?