Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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pela preclusão" (e-STJ fl. 195).
Defendeu que, "ao reconhecer a legitimidade das Recorridas para pleitear
direito alheio, no caso, dos terceiros adquirentes, a Egrégia 20ª Câmara Cível do
Emérito Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na decisão recorrida,
acabou também contrariando frontalmente o comando inserto no artigo 18 do Código
de Processo Civil brasileiro - LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015, cuja
aplicabilidade já havia sido reconhecida na decisão anterior" (e-STJ fl. 197).
No agravo (e-STJ fls. 259/312), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 320/326).
É o relatório.
Decido.
A Corte local relativamente à tese de ocorrência de preclusão e violação da
coisa julgada material, asseverou que (e-STJ fl. 135, negritei):
[...]
Ainda, cumpre acrescentar que, como indicado pelas ora recorridas (Evento
13), a situação não se encontra abarcada pela preclusão, ainda mais
quando pode ser considerada de ordem pública (com o condão de
evitar futuras alegações de nulidade por terceiros juridicamente
interessados), sendo viável a realização do ato, nos termos do art. 139, IX,
do CPC.
A propósito, já decidiu esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTENTE. AO
JUIZ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, DETERMINAR
AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO.
CONSUMIDOR BYSTANDER. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MANTIDA. - Preclusão pro judicato: - A preclusão pro judicato é
atributo da coisa julgada, não sendo aplicável às decisões
interlocutórias. Ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, forte no
artigo 370 CPC. Argumento repelido. - Aplicabilidade do artigo 17 do
CDC: em duas oportunidades distintas o Código se preocupa com “
terceiros”, nas relações de consumo: no inc. III, § 3º, do art. 12,
quando alude à culpa de terceiros, como causa excludente da
responsabilidade do fornecedor, e nesta passagem, para
disciplinamento da responsabilidade perante terceiros, protegendo os
denominados bystanders, vale dizer, aquelas pessoas estranhas à
relação de consumo, mas que sofreram prejuízo em razão dos defeitos
intrínsecos ou extrínsecos do produto ou serviço. - A inversão do ônus
da prova, contemplado inicialmente no artigo 6º, inciso VIII do Código
de Defesa do Consumidor e transportada para o Código de Processo
Civil , ora em vigor, sob a marca da distribuição dinâmica do ônus da
prova, liga-se à noção de aptidão para a produção da prova. Trata-se,
de fato, de aplicar-se a paridade de armas. Um prestígio à isonomia
processual. Conceder aos litigantes as condições de igualdade
Confirma a exclusão?