Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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material no diálogo processual. Decisão mantida. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento,
Nº 70081640757, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 12-12-2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
REAJUSTES DA LEI 10.395/95. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
RESERVA DE VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR
LÍQUIDO AUFERIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 4º, DA LEI
8.906/94. O percentual contratado dos honorários advocatícios deve
incidir sobre o valor líquido do crédito recebido pela parte autora, ainda
que tenha ocorrido a renúncia o valor superior aos 40 salários
mínimos.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. A
preclusão ocorre somente em relação à coisa julgada, não sendo
aplicável às decisões interlocutórias, como ocorre no presente
caso.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº
70063330435, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 21/07/2015)

A parte agravante, no entanto, sustentou a ocorrência de preclusão e

ofensa à coisa julgada material relativamente à necessidade de intimação de terceiros
interessados. O acórdão recorrido, entretanto, aduziu que "A preclusão ocorre somente
em relação à coisa julgada, não sendo aplicável às decisões interlocutórias, como
ocorre no presente caso".

Ausente, em sede especial, impugnação específica do fundamento do

acórdão recorrido, bem como apresentadas razões dissociadas das razões daquele
decisum, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.

Quanto à alegação de legitimidade das recorridas para pleitear direito alheio,

não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi
instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o
conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser
aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 08 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator