Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Nesse sentido, aponta ausência de fundamentação e omissão no acórdão
recorrido, bem como desrespeito à jurisprudência formada pelas Cortes superiores
acerca da matéria controversa, o que implica em enriquecimento indevido da parte
recorrida ao não se deferir a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia.

A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 256/260).

Em juízo de retratação, a Corte de origem manteve o acórdão recorrido nos
termos da seguinte ementa (fl. 291):

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TEMA 1.086 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO
PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

1. Reapreciação, na forma do art. 1.030, inciso II, do Código de
Processo Civil, por força de decisão da Vice-Presidência desta Corte, tendo
em vista o julgamento dos Recursos Especiais 1854662/CE,1881324/PE,
1881283/RN e 1881290/RN, vinculados ao Tema 1.086 do Superior Tribunal
de Justiça.

2. Reexaminada a matéria, não obstante o julgamento pelo Superior
Tribunal de Justiça no REsp1854662/CE, Tema 1086, em que se concedeu o
direito do servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da
Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo,
à conversão "em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua
atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-
se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não
foi gozada por necessidade do serviço", deve ser mantido o entendimento
exarado por esta Oitava Turma Especializada no sentido de que a pretensão
de conversão do período de licença-prêmio não usufruído em pecúnia não
encontra previsão legal, sendo certo que a conversão somente é admitida
em favor dos beneficiários do servidor, na hipótese de seu falecimento.

3. Acerca da licença-prêmio, assim dispõe o art. 7º da Lei 9.527/97, in
verbis: “Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº
8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou
contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia
no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15
de outubro de 1996”.

4. Vê-se que a pretensão de conversão do período de licença-prêmio
não usufruído em pecúnia não encontra previsão legal, sendo certo que a
conversão somente é admitida em favor dos beneficiários do servidor, na
hipótese de seu falecimento.

5. Juízo de retratação não exercido.

O recurso foi admitido na origem (fls. 314/315).

É o relatório.

Verifico que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem
apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro