Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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conta com a seguinte ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM
CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87,
§ 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO
FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte
discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de
obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem
contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir
se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à
comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-
prêmio decorreu do interesse da Administração Pública".

2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a
competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se
no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de
conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível
se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização
pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não
tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de
aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber
a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu
patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga
aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO,
Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305).

4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação
adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no
julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a
conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza
remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem
delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a
Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao
enriquecimento sem causa da Administração".

5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a
licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não
afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera
presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp
478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de
21/5/2007, p. 554.

6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de
prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si,
de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na
espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o
servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei
expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou,
alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença.

7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se
perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do
afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a
Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins
de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter
havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem.

8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos
mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o
acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor
acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem