Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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para a inatividade.

9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da
Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o
servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração
e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à
conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua
atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-
se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não
foi gozada por necessidade do serviço".

10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do
aposentado conhecido e provido.

(REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

Nesse julgamento paradigmático, firmou-se, ainda, o seguinte entendimento:

[...] desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o
servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco
sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a
respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa
ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora
do recebimento da aludida vantagem.

A tese firmada no Tema 1.086/STJ amolda-se à orientação adotada pelo
Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ
(Tema 635), segundo a qual:

[...] é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros
direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles
que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo
com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao
enriquecimento sem causa da Administração.

A propósito:

Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público.
3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza
remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais
podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa
da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurispr
udência desta Corte.

(ARE 721001 RG, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado
em 28-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)

Dessa feita, não há dúvida quanto à incidência da tese firmada quanto ao
Tema 1.086/STJ ao caso concreto.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a
sentença.

Publique-se. Intimem-se.