Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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material, omissão, contradição ou obscuridade.
O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, afirmou que (fls. 107/108):
A presente questão cinge-se sobre a possibilidade de conversão em
pecúnia de licenças-prêmio que não teriam sido gozadas e nem utilizadas
para fins de aposentadoria da Apelada.
A Recorrida alega que não gozou de 180 (cento e oitenta) dias de
licenças-prêmio, tampouco foram utilizadas no cômputo da contagem de
tempo de serviço para aposentadoria, fato este que fundamenta o pedido
autoral.
Inicialmente, destaco que “o termo inicial da contagem do prazo
prescricional para postular a conversão em pecúnia de licença-prêmio não
usufruída pelo servidor é a data da aposentadoria do servidor” (TRF2, Oitava
Turma Especializada, APELREEX 001XXXX-15.2015.4.02.5101, Rel. Des.
Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 16/11/16, unânime).
Desta forma, considerando que a Portaria que concedeu a
aposentadoria da Apelada foi publicada em 29/04/2014 (evento 1 – OUT3 -
JFRJ) e a presente ação foi proposta em 28/01/2019, não se verifica a
ocorrência da prescrição quinquenal, aplicável ao caso.
Acerca da licença-prêmio, assim dispõe o art. 7º da Lei 9.527/97, in
verbis: “
Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei
nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos
ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em
pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação
em vigor até 15 de outubro de 1996”.
Desse modo, nos termos da lei, o servidor que adquiriu o direito à
licença-prêmio poderia usufruir o período ou contá-lo em dobro para fins de
aposentadoria.
Da mera leitura do dispositivo acima descrito, vê-se que a pretensão de
conversão do período de licença-prêmio não usufruído em pecúnia não
encontra previsão legal, sendo certo que a conversão somente é admitida
em favor dos beneficiários do servidor, na hipótese de seu falecimento.
Não cabe, portanto, à Apelante a obrigação em pagar verba pecuniária
que não possui previsão legal.
[...]
Ademais, da análise dos autos sequer é possível extrair o motivo pelo
qual a Apelada não fruiu das licenças em comento, não restando, portanto,
demonstrado que o gozo deixou de ocorrer em razão do interesse público,
por culpa da Administração Pública.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO À
REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação
supra, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral.
Invertidos os ônus sucumbenciais.
Ressalto que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
Quanto ao mérito do recurso especial, merece prosperar a irresignação
recursal.
Isso porque o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo 1.854.662/CE, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina (Tema 1.086), que
Processos na página
001XXXX-15.2015.4.02.5101Confirma a exclusão?