Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Tal alegação, contudo, não merece prosperar.
A uma, porquanto “eventuais vícios ocorridos na fase investigatória não
contaminam o processo criminal, que tem início com o regular recebimento
da denúncia, uma vez que os princípios constitucionais que asseguram o
contraditório e a ampla defesa não se aplicam ao inquérito, que é mero
procedimento administrativo inquisitorial" (STJ -RHC 16929/SP Relator
Ministro Arnaldo Esteves Lima -DJU: 24/05/2005).
A duas, ponderando que as testemunhas não se limitaram a ratificar suas
declarações inquisitoriais, tendo apresentado em juízo, com suas próprias
palavras, a versão a qual dispunham acerca dos fatos.
Fato é que a Defesa do acusado esteva presente na audiência e, além de não
oferecer qualquer objeção ao ato, teve a oportunidade de formular perguntas
às partes.
Assim, não podemos afirmar que a condenação lastreou-se em provas
exclusivamente colhidas na fase inquisitorial, pois, repita-se, as testemunhas
tiveram nova oportunidade de apresentar a versão sobre os fatos, tudo em
estrita observância aos princípios do contraditório e ampla defesa.
(...)
Ademais, cumpre ressaltar que o fato de as declarações dos militares
serem similares com a versão que consta do histórico de ocorrência, ao
revés do alegado pela Defesa, somente reforça a credibilidade do
alegado, considerando que se tratam das mesmas pessoas, narrando o
mesmo episódio, de modo que não haveria possibilidade de que
relatassem de maneira diferente o que ocorreu.
Além do mais, não há nada nos autos que pudesse indicar que os
militares teriam algum interesse em prejudicar o réu, sendo certo que
suas declarações são dotadas de fé pública, pois seus atos possuem
presunção de veracidade e de legitimidade, motivo pelo qual seus
testemunhos constituem relevantes elementos probatórios.
(...)"
Observo que, no ponto, o entendimento adotado pela Corte a quo está em
consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual
a leitura de depoimento prestado em sede policial não, por si, é causa de nulidade da
oitiva de testemunhas, não estando demonstrado nos autos a existência de prejuízo à
defesa, sobretudo considerando que as testemunhas foram ouvidas em juízo com o devido
respeito ao contraditório e à ampla defesa. Quanto ao tema, destaco o seguinte julgado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. CONSULTA DE DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do
STJ é firme no entendimento de que não se declara a nulidade do ato
processual - seja ela relativa ou absoluta - se a arguição do vício não vier
acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com
o princípio pas de nullité sans grief, situação ocorrida nos autos. 2. A leitura
de depoimento prestado em sede policial não é causa de nulidade da oitiva de
testemunhas, pois, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o art.
204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve
consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade
no fato de que as testemunhas, policiais civis, que participaram da
Confirma a exclusão?