Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da
qual já tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de
serem ouvidos pelo Magistrado" (HC n. 145.474/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 30/5/2017). 3. A tese sobre
a exclusão do emprego de arma não foi alegada nas razões do especial
interposto pela defesa, o que configura verdadeira inovação processual,
inadmissível em agravo regimental. 4. Agravo regimental parcialmente
conhecido e não provido." (AgRg no AREsp n. 1.170.087/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de
29/11/2022).

No que tange à alegação de ausência de provas para a condenação e ao pedido
de desclassificação da conduta delitiva, observo que a Corte
a quo, em decisão
devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos
suficientemente idôneos de prova da autoria delitiva imputada ao recorrente, a corroborar,
assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelo delito do art. 33 da
Lei 11.343/2006. Nesse sentido, destaco os seguintes trechos do voto condutor do
acórdão impugnado (e-STJ fls. 624-636):

"Ainda, em sede preliminar, a Defesa alega que a materialidade delitiva não
foi demonstrada, tendo em vista que o exame preliminar foi inconclusivo e o
laudo toxicológico definitivo não registra a quantidade de cocaína contida na
substância apreendida.

Com as devidas vênias, razão não lhe assiste.

Apesar de os exames preliminares terem resultados inconclusivos (doc. 02
–fls. 15/16, 17/18, 19/20 e 21/22), trata-se apenas de análises superficiais
sobre a apreensão, sendo meras peças informativas para respaldar a
lavratura do auto de prisão em flagrante e da oferta de denúncia.

Certo é que os laudos toxicológicos definitivos foram devidamente realizados
por perito oficial (doc. 02 –fls. 59/60, 63/65, 67/69 e 71/73), em estrita
observância aos preceitos legais estipulados no art. 158 e seguintes do
Código de Processo Penal, ocasião em que fora constatada a presença de
COCAÍNA nas amostras.

E, diferentemente do que tenta fazer crer a defesa, constata-se que houve sim
referência expressa acerca da quantidade dos materiais recebidos e
submetidos a exame. Confira-se:

“(...) material sólido esbranquiçado acondicionado em 01 invólucro(s), com
massa de 1,91g, sendo amostra de um total de 6,45g,conforme Laudo
Preliminar nº 010798375” (doc. 02, fl. 59 –grifamos).“(...) resquício de
material sólido amarelado aderido à lâmina de 01 faca artesanal, conforme
Laudo Preliminar nº 010798372” (doc. 02, fl. 63 –grifamos).“(...) material
sólido amarelado acondicionado em 01 invólucro(s), com massa de 0,17g,
conforme Laudo Preliminar nº 010798373” (doc. 02, fl. 67 –grifamos).“(...)
material sólido amarelado acondicionado em 01 invólucro(s), com massa de
3,15g, conforme Laudo Preliminar nº 010798374” (doc. 02, fl. 71 –grifamos).
Assim, sem mais delongas, rejeito a segunda prefacial por ser manifestamente
improcedente.

(...)

Sustentando a fragilidade probatória e aplicação do princípio in dubio pro
reo, a aguerrida Defesa pugnou pela absolvição do réu, e, subsidiariamente,
a desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas para consumo
pessoal.