Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 1999355 - SP (2022/0123230-4)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E
ESCOAMENTO AGRICOLA S.A
ADVOGADOS : JOSÉ ERCILIO DE OLIVEIRA - SP027141
ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905
RECORRIDO : ANTONIO JOTON NETO
ADVOGADO : PAULO MORELI - PR013052
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim
ementado (e-STJ fl. 176):
COMPRA E VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS - EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. Inadmissibilidade da cumulação da multa compensatória
com a moratória estipuladas pelas partes, pois ambas possuem o mesmo
fato gerador: a ausência de entrega do produto.
PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 201/204).
Nas razões do recurso (e-STJ fls. 206/242), interposto com fundamento no
art. 105, III, “a” e “c”, da CF, a parte recorrente afirma que o Tribunal de origem divergiu
da jurisprudência do STJ ao conhecer de exceção de pré-executividade que busca
discussão de matéria de mérito que demanda dilação probatória.
Argumenta que, diante da impossibilidade de produção de provas na
exceção de pré-executividade, ficou impossibilitado de exercer seu direito à ampla
defesa, em ofensa à Súmula n. 393 do STJ e ao art. 7º do CPC/2015.
Aponta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 porque não foram analisados
os argumentos referentes à possibilidade da cobrança de multa moratória, aos fatos
geradores das cláusulas penais, à alegação de cerceamento de defesa e ao tipo de
inadimplemento.
Indica ofensa aos arts. 411, 394 e 395 do CC/2002 defendendo que o
contratante deve responder pelos prejuízos causados pela mora.
Afirma que a cláusula penal moratória tem por fato gerador a inobservância
Processos na página
2022/0123230-4Confirma a exclusão?