Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 1999355 - SP (2022/0123230-4)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECORRENTE : NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E

ESCOAMENTO AGRICOLA S.A

ADVOGADOS : JOSÉ ERCILIO DE OLIVEIRA - SP027141

ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905

RECORRIDO : ANTONIO JOTON NETO

ADVOGADO : PAULO MORELI - PR013052

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim

ementado (e-STJ fl. 176):

COMPRA E VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS - EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. Inadmissibilidade da cumulação da multa compensatória
com a moratória estipuladas pelas partes, pois ambas possuem o mesmo
fato gerador: a ausência de entrega do produto.

PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 201/204).

Nas razões do recurso (e-STJ fls. 206/242), interposto com fundamento no
art. 105, III, “a” e “c”, da CF, a parte recorrente afirma que o Tribunal de origem divergiu
da jurisprudência do STJ ao conhecer de exceção de pré-executividade que busca
discussão de matéria de mérito que demanda dilação probatória.

Argumenta que, diante da impossibilidade de produção de provas na
exceção de pré-executividade, ficou impossibilitado de exercer seu direito à ampla
defesa, em ofensa à Súmula n. 393 do STJ e ao art. 7º do CPC/2015.

Aponta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 porque não foram analisados
os argumentos referentes à possibilidade da cobrança de multa moratória, aos fatos
geradores das cláusulas penais, à alegação de cerceamento de defesa e ao tipo de
inadimplemento.

Indica ofensa aos arts. 411, 394 e 395 do CC/2002 defendendo que o
contratante deve responder pelos prejuízos causados pela mora.

Afirma que a cláusula penal moratória tem por fato gerador a inobservância

Processos na página

2022/0123230-4