Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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O contrato de compra e venda (fls. 31/37 dos autos principais) prevê,
expressamente, a incidência da multa de 10% em caso de mora no
cumprimento de quaisquer obrigações, (cláusula 7.2, “a”, fls. 35). E, ainda,
no item “b”, da cláusula 7.2, em caso de não entrega de qualquer quantidade
do produto, prevê a cobrança de cláusula penal compensatória, de 30% do
preço do produto que deixou de ser entregue.

Entretanto, a infração contratual foi apenas a não entrega do produto, que já
está apenada com a multa compensatória. Assim, o inadimplemento da
obrigação por parte do executado (não entrega do produto) não pode
acarretar o desencadeamento, também, da sanção moratória.

O Juízo de primeiro grau consignou que "não há como o inadimplemento
ser, ao mesmo tempo, relativo – fazendo incidir a cláusula moratória, cumulável com a
obrigação principal (art. 411, CC/02) – e absoluto – fazendo incidir a cláusula
compensatória, sem indenização suplementar, em regra (art. 410 e 416, CC02)" (e-STJ
fl. 40)

O simples fato de não terem sido acolhidas as teses defendidas pela parte
não configura ofensa ao dispositivo processual invocado.

As Instâncias de origem analisaram o contrato para concluir pela
impossibilidade da cumulação pretendida pela ora recorrente, tendo em vista que uma
cláusula penal prevê penalidade para a mora e a outra para o inadimplemento
absoluto.

Alterar tal conclusão demandaria a análise de matéria fática, inviável em
recurso especial ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Referido óbice também impede o seguimento do especial fundamentado na
alínea "c" do permissivo constitucional.

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator