Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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do termo final para a entrega do produto, enquanto que a cláusula penal compensatória
tem por fato gerador os prejuízos decorrentes do não cumprimento integral do
contrato.

Alega que o inadimplemento da parte contrária é relativo (e não absoluto
como constou do acórdão recorrido), portanto, é possível a cobrança da multa
moratória.

Suscita contrariedade aos arts. 397 e 402 do CC/2002, defendendo que, "no
presente caso, a aplicação da multa moratória e da multa compensatória de modo
cumulativo é plenamente cabível e viável, devendo, portanto, serem respeitadas as
condições e termos contratuais pactuadas e anuídas pelo devedor Recorrido no
momento da assinatura do contrato" (e-STJ fl. 228).

Indica divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de cumulação de
cobrança das multas moratória e compensatória previstas no contrato de compra e
venda de grãos.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 267/273).

Exercido o juízo de admissibilidade positivo na origem (e-STJ fls. 274/275),
os autos vieram a esta Corte.

É o relatório

Decido.

Inicialmente, não é possível apreciar em recurso especial a suposta violação
de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a",
da CF.

Quanto à alegação de que não era possível o conhecimento da exceção de
pré-executividade, a parte recorrente não indicou o dispositivo legal apto a dar suporte
à tese recursal, de modo que o especial não merece seguimento por incidência da
Súmula n. 284 do STF.

O conteúdo jurídico do art. 7º do CPC/2015 não foi objeto de análise pelo
Tribunal
a quo, dessa forma, inviável seu exame nesta instância por faltar o requisito do
prequestionamento. Incide a Súmula n. 282 do STF.

Ausente ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a Corte estadual
apresentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais concluiu que não é
possível, no caso, a cobrança cumulada das cláusulas penais contratuais, confirmando
a decisão de primeiro grau. Confira-se o seguinte excerto (e-STJ fl. 178):