Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

HABEAS CORPUS Nº 953922 - SC (2024/0393405-0)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : MILENE PASQUALI

ADVOGADO : MILENE PASQUALI - SC063116

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PACIENTE : EDIVAN MEYER FERREIRA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DECISÃO

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que

somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao

menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

Processos na página

2024/0393405-0