Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes, assim como causas
de aumento e diminuição de pena a considerar.
Presente a causa diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da lei
de Drogas, tendo em vista que o réu é primário (ID. 103692743), e não
há demonstração de que se dedique a atividade criminosa e nem
integre organização criminosa, satisfazendo, portanto, todos os
requisitos previstos em lei, o que justifica a diminuição da pena, em
seu grau máximo, ou seja, no patamar de 2/3 (dois terço), tendo em
vista a pouca quantidade e a natureza da droga apreendida,
tornando-a definitiva e concreta em 02 (dois) anos de reclusão e 200
(duzentos) dias multa, fixado o diamulta em 1/30 do valor do salário
mínimo vigente à época do crime.
O regime inicial de cumprimento de pena pelo sentenciado será
inicialmente o ABERTO, conforme o art. 33, § 2º, b, do CPB.. As
circunstâncias judiciais consideradas para fins de fixação da pena em
prol do sentenciado possibilitam a substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do
CPB. De modo que substituo a pena privativa de liberdade por duas
penas restritiva de direitos, ex-vi do § 2º, do art. 44 do CPB, sendo; a)
prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública desta
comarca, de acordo com as especificações seguintes, tudo na
conformidade dos artigos 44, 45 e 46 e seus respectivos incisos e
parágrafos do CPB com nova redação dada pela Lei 9714/98.
A prestação de serviços à comunidade consistirá na atribuição de
tarefas gratuitas e será em benefício das entidades públicas com
destinação social desta comarca devendo ser cumprida pelo réu
conforme suas aptidões à razão de 1 hora de tarefa por dia da
respectiva condenação, sem prejuízo a jornada normal de trabalho (CP
art. 446 §1º e § 3º); b) limitação de fim de semana.
A execução de ambas compete à Vara de Execução Penas e Medidas
Alternativas.
A pena de multa imposta deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias
depois de transitada em julgado a sentença, sob pena de ser remetida
a certidão necessária à inscrição e execução da dívida pela Fazenda
Pública. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias,
poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais
(art. 50 do Código Penal).
Condeno o sentenciado nas custas processuais, todavia, nos termos
do art. 40, VI, da Lei Estadual nº. 8.328/2015, fica dispensado do
pagamento, uma vez que não aparenta gozar de boa saúde financeira.
Diante da substituição de pena por restritivas de direito, concedo o
direito de o réu recorrer em liberdade.
Em 29/07/2024, o Juízo acolheu o pedido da Defesa e revogou as
medidas cautelares impostas ao acusado.
Desse modo, evidencia-se a perda superveniente do interesse do
presente recurso em habeas corpus.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Confirma a exclusão?