Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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informação colhidos no auto de prisão em flagrante são nulos por derivarem de
abordagem policial ilegal, e, d) o acórdão recorrido não indicou dado concreto
sobre a existência de fundada suspeita para autorizar a busca pessoal.
Requer, liminarmente, seja provido o recurso e determinado o
trancamento da ação penal n. 080XXXX-18.2024.8.14.0401, com a rejeição da
denúncia por falta de justa causa em virtude da nulidade no nascedouro da
ação, em face da ilegalidade da busca pessoal.
É o relatório.
Em consulta ao site do Tribunal de origem (autos n. 0804346-
18.2024.8.14.0401 da 12ª Vara Criminal de Belém - PA), constata-se que em
22/07/2024, foi proferida sentença penal que condenou o recorrente ARLAN
RIBEIRO CORREA, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,
nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida
na denúncia, para CONDENAR o réu ARLAN RIBEIRO CORREA,
qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”,
da Lei 11.343/2006.
Passo a individualização e à dosagem da pena.
Analisando as circunstâncias judiciais estabelecidas pelo art. 59, do
CP e art. 42 da Lei nº. 11.343/2006, entendo que, em relação ao
elemento culpabilidade, não há fator a ensejar agravamento da pena a
título de reprovabilidade social da conduta, além que já foi valorado
pela própria incidência penal, razão pela qual procedo a valoração
neutra; O réu registra mais processos na sua certidão de
antecedentes, contudo, obteve sentença de absolvição e outros ainda
em andamento, sendo, portanto, considerado primário, pelo que
procedo a valoração neutra do quesito em questão; No tocante à
conduta social e à personalidade, não foram coletados elementos de
prova de sorte a propiciar avaliação precisa e concreta a esse respeito,
devendo, portanto, receberam valoração neutra; Os motivos são
inerentes ao próprio delito, razão pela qual se revela escorreita a
valoração neutra; As circunstâncias já se encontram valoradas na
fundamentação da sentença, não havendo fator a acrescentar no
sentido de recrudescer a pena; pelo que o quesito deve ser valorado de
modo neutro; As consequências do crime não excedem à própria
tipicidade e previsão do delito, pelo que imputo valoração neutra; O
comportamento da vítima (O Estado) constitui circunstância, cuja
valoração é neutra, uma vez que se trata de crime contra a saúde
pública; no que tange a quantidade, levando-se em conta a pequena
quantidade, deverá ser valorado de forma neutra o presente
quesito.Contudo, a natureza da droga é desfavorável, haja vista o alto
poder viciante da cocaína.
Feitas as necessárias considerações, presente uma circunstância
desfavorável, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600
(seiscentos) dias-multa.
Processos na página
080XXXX-18.2024.8.14.0401Confirma a exclusão?