Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARLOS ARAÚJO
SOUZA JÚNIOR, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA, em virtude do julgamento da apelação criminal n. 0501518-
41.2016.8.05.0244.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª
Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim, na ação penal n. 0501518-
41.2016.8.05.0244, à pena de 20 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de
2.529 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c artigo 40, V e VI,
da Lei 11.343/06, em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código
Penal (fls. 124-242).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou
provimento ao recurso (fls. 274-326).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) absolver o
paciente; (ii) neutralizar as vetoriais negativas consideradas na primeira fase da
dosimetria e fixar a pena-base no mínimo legal; (iii) redimensionar a fração eleita para a
agravante reconhecida na segunda fase da dosimetria; e (iv) decotar a majorante na
terceira etapa da dosimetria.
As informações foram prestadas (fls. 260-327 e 328-342).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 344-349).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão da negativa
à absolvição do paciente e quanto aos critérios empregados na dosimetria da pena.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como
substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no
âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em
10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de
relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de
que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
Confirma a exclusão?