Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça que assentou que, apesar de a norma contida no art. 17 da Lei n.
11.033/2004 não possuir aplicação restrita ao REPORTO (Regime Tributário para
Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária), as receitas provenientes
das atividades de venda e revenda sujeitas à contribuição ao PIS e à COFINS em regime
especial de tributação monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das
referidas contribuições incidentes sobre as receitas do alienante por estarem fora do
regime de incidência não cumulativo, conforme os arts. 2º e 3º das Leis ns. 10.637/2002 e
10.833/2003.

O referido entendimento, acerca da incompatibilidade da técnica do
creditamento com a incidência monofásica da contribuição ao PIS e da COFINS, foi
recentemente confirmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no
momento do julgamento do EDv nos EAREsp n. 1.109.354/SP, sob relatoria do Ministro
Gurgel de Faria.
In verbis:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E
COFINS. REVENDA DE MERCADORIAS. REGIME MONOFÁSICO.
CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).

2. No regime monofásico, a carga tributária concentra-se numa única fase, sendo
suportada por um único contribuinte, não havendo cumulatividade a se evitar.

3. Na técnica não cumulativa, por sua vez, a carga tributária é diluída em operações
sucessivas (plurifasia), sendo suportada por cada elo (contribuinte) da cadeia produtiva,
havendo direito a abater o crédito da etapa anterior.

4. "Não há que se falar em ofensa ao princípio da não-cumulatividade quando a
tributação se dá de forma monofásica, pois a existência do fenômeno cumulativo pressupõe
a sobreposição de incidências tributárias" (STF, RE 762892 AgR, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 24/03/2015, DJe-070).

5. A regra geral é a de que o abatimento de crédito não se coaduna com o regime
monofásico, só sendo excepcionada quando expressamente prevista pelo legislador, não
sendo a hipótese dos autos, nos termos do que estabeleceu o item 8 da Exposição de
Motivos da MP n. 66/2002, convertida na Lei n. 10.637/2002, que dispôs, de forma clara,
que os contribuintes tributados em regime monofásico estariam excluídos da incidência não
cumulativa do PIS/PASEP.

6. O benefício fiscal previsto no art. 17 da Lei n. 11.033/2004, em razão da
especialidade, não derrogou a Lei n. 10.637/2002 e a Lei n. 10.833/2003, bem como não
desnaturou a estrutura do sistema de créditos estabelecida pelo legislador para a
materialização do princípio da não cumulatividade, quanto à COFINS e à contribuição ao
PIS.

7. A técnica da monofasia é utilizada para setores econômicos geradores de
expressiva arrecadação, por imperativo de praticabilidade tributária, e objetiva o combate à
evasão fiscal, sendo certo que interpretação contrária, a permitir direito ao creditamento,
neutralizaria toda a arrecadação dos setores mais fortes da economia.

8. Embargos de divergência desprovidos.

(EDv nos EAREsp 1109354/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 03/05/2021)