Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2702936 - SC (2024/0276117-3)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

AGRAVANTE : JEFERSON VIEIRA PADILHA

ADVOGADOS : OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143

DANIEL DUNCKE - SC067459

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

EMENTA

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, sob alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, em processo que manteve a
condenação pelo crime do art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/06.

2. O recurso especial foi trancado na origem com base nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, e
o agravo em recurso especial não foi conhecido por não impugnar especificamente os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou
adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em conformidade com o
princípio da dialeticidade.

III. Razões de decidir

4. O agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-
probatório, nem que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado.

5. A simples alegação genérica de revaloração de prova não é suficiente para o
conhecimento do recurso especial.

6. O agravante não apresentou precedentes que demonstrassem o desacerto da aplicação
da Súmula n. 83 do STJ.

7. A decisão agravada foi correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por
ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, inciso III, do CPC, art. 253,
parágrafo único, inciso I, do RISTJ e Súmula n. 182 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do
conjunto fático-probatório para o conhecimento do recurso especial. 2. A impugnação
genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade não atende ao princípio da
dialeticidade."

Processos na página

2024/0276117-3