Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 833, VIII, do
CPC/2015, 50, § 3º, da Lei n. 4.504/1964 e 3º, III, e 12, II, da Lei n. 12.651/2014.

Defende, em suma, que o cálculo para aferição da propriedade
rurícola como pequena, para fins de impenhorabilidade, deve levar em conta apenas a
área aproveitável do imóvel rural, e não sua extensão total, devendo ser descontada a
parcela destinada à preservação ambiental.

Sustenta ainda, para efeito de expropriação, a viabilidade do parcelamento
do imóvel rural, mediante o resguardo, ao pequeno produtor rural, do mínimo essencial
correspondente a 04 (quatro) módulos fiscais.

No agravo (e-STJ fls. 189/197), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 221/225).

É o relatório.

Decido.

Quanto aos critérios para classificar a propriedade rural como pequena, o
Tribunal de origem entendeu que, "para fins de aferição do tamanho de qualquer
propriedade rural não se leva em conta a área útil e sim sua área total, uma vez que o
Código Florestal determina que toda área rural precisa preservar fração da propriedade
a título de reserva legal" (e-STJ fl. 99).

Acrescentou que o "desconto que pretende o agravante, previsto no art. 50,
§ 3º, da Lei 4.504 /1964 [relativo à área não aproveitável do imóvel] [...] , só é aplicado
para fins fiscais e não para a medição do total da área da propriedade" (e-STJ fl. 99).

Reiterou que, "para fins de aferição de tamanho da propriedade, deve-se
levar em conta a área total do imóvel e não a área descontada a reserva legal prevista
no Código Florestal" (e-STJ fl. 100).

Por conseguinte, concluiu que (e-STJ fl. 100, destaquei):

No caso em comento, o próprio agravante admite: "Conforme constatado na
matrícula de nº. 16, do CRI de Nova Fátima, Paraná, e na Ata Notarial
juntada em mov. 189.2 (QUE ORA SE JUNTAM), o dito imóvel, sem os
descontos determinados pelo Estatuto da Terra e pelo Código Florestal,
possui área de 77,44 hectares, correspondente à 4,41 módulos fiscais" (Grifo
nosso).

Portanto, está ausente um dos requisitos necessários, o de ser
considerado pequena propriedade rural
.

O entendimento consignado no acórdão recorrido destoa do que previsto em