Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas
decisões, caberá reclamação da parte interessada.
Com a entrada em vigor do NCPC, o art. 988 reproduziu nos incisos I e II o
dispositivo regimental. Acresceu, ainda, a garantia da observância de acórdão proferido
em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de
assunção de competência.
Do exame dos autos, não se constata a existência de decisão desta Corte
proferida em benefício de ANDREIA e Outro cuja autoridade esteja sendo
desrespeitada, de modo a autorizar o processamento da presente reclamação a fim de
garanti-la.
Relativamente à usurpação da competência, o Juízo reclamado agiu nos
exatos limites de sua jurisdição sem nenhuma invasão à área de atuação desta Corte.
Tampouco verifica-se que houve pronunciamento, pela 15ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sobre tese firmada em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a
Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República,
bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação
da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da
competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a
autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão
proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e §
4º)" (AgInt na Rcl 40.414/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, DJe de 20/10/2021).
2. A reclamação dirigida a este Tribunal "não se presta a proteger o
jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o
posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta
em enunciado de Súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl 41.479/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de
29/3/2021).
3. É incabível reclamação para controle da aplicação pelos tribunais de
tese posta em enunciado de súmula ou de precedente qualificado
deste Tribunal adotado em julgamento de recurso especial repetitivo,
sendo considerado indevido o uso da reclamação - ação autônoma
que inaugura nova relação processual - em vez do sistema recursal,
"ressalvada a via excepcional da ação rescisória."
Confirma a exclusão?