Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt na Rcl n. 43.026/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO
DOMINGUES, Primeira Seção, DJe de 22/9/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. "A reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da República) tem por
finalidade tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso
concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não
servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda,
como sucedâneo recusal" (AgInt na Rcl 36.756/MG, Relator Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
20/8/2019, DJe 23/8/2019).

2. No caso, a parte alega o descumprimento de acórdão desta Corte
Superior exarado em recurso especial do qual não fez parte e que não
possui observância obrigatória, sendo incabível a reclamação ajuizada
como sucedâneo de recurso.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.878/SP, relator Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe de 31/3/2023.)

Com a presente reclamação, ANDREIA e outro objetivam a aplicação da
jurisprudência firmada pelo STJ ao caso concreto. Porém, a reclamação não é a via
processual adequada para a pretensão.

A propósito:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
PROVIMENTO NEGADO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a
Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República,
bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação
da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da
competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a
autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão
proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e §
4º)" (AgInt na Rcl 40.414/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, DJe de 20/10/2021).

2. A reclamação dirigida a este Tribunal "não se presta a proteger o
jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o
posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta
em enunciado de Súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl 41.479/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de
29/3/2021).

3. É incabível reclamação para controle da aplicação pelos tribunais de
tese posta em enunciado de súmula ou de precedente qualificado
deste Tribunal adotado em julgamento de recurso especial repetitivo,
sendo considerado indevido o uso da reclamação - ação autônoma
que inaugura nova relação processual - em vez do sistema recursal,
"ressalvada a via excepcional da ação rescisória."

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt na Rcl n. 43.026/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO
DOMINGUES, Primeira Seção, DJe de 22/9/2023.)