Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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No acórdão paradigma, o STJ entende que quem deu causa à execução
deve responder por custas e honorários, mesmo que sem a efetivação da citação do
executado.

A decisão recorrida, por outro lado, aponta para a necessidade de
pagamento de custas pelo exequente em casos que não ocorram a citação, mesmo
com o reconhecimento da dívida em razão do pagamento da obrigação tributária.
Veja-se: [...]

[...]

Dessa forma, resta demonstrado que o STJ entende que cabe ao executado
o pagamento das custas processuais, tendo em vista o princípio da causalidade e
em observância ao art. 90 do CPC.

[...]

Dessa forma, em razão da inércia do contribuinte, o Município não teve
opção, senão ajuizar a execução fiscal para a satisfação de seu crédito (fls. 74-81
).

É o relatório.

Decido.

Quanto à controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois
inexistente a necessária similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e
aquele(s) apontado(s) como paradigma(s), tendo em vista que são diversas as
circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado.

Nesse sentido, o STJ decidiu: "Quanto à apontada divergência jurisprudencial,
observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e
jurídica, uma vez que, enquanto o acórdão recorrido trata da prescrição quanto à
indenização pela demora injustificada na concessão de aposentadoria, os acórdãos
paradigmas cuidam do termo inicial da prescrição para requerer a conversão de licença-
prêmio não gozada em pecúnia". (AgInt no REsp 1.659.721/SC, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.5.2020.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp 1.241.527/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.3.2019; AgInt no AREsp
1.385.820/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no
AREsp 1.625.775/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25.6.2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente