Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em
exame.
A decisão embargada foi clara ao demonstrar que não houve omissão da
Corte de origem e que a conclusão da Corte local decorreu da análise das provas,
sobretudo de alegações da própria parte, de que não tinha provas do alegado, o que
impede a revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula n. 7/STJ.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte
não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos
declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 09 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Confirma a exclusão?