Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Quanto ao pleito de nulidade da condenação, havendo apelação
pendente de apreciação, conforme informado no parecer ministerial de fl. 149,
não cabe a impetração de
habeas corpus para discutir questões afetas ao
recurso criminal, como no caso. Nesse sentido: AgRg no HC n. 821.311/MA,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe
de 22/6/2023; AgRg no HC n. 818.310/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.

No mais, a prisão domiciliar foi afastada pelo Juízo de primeiro grau
sob a seguinte fundamentação (fl. 93, grifo próprio):

Indefiro, ainda, o pedido de substituição da prisão
preventiva por domiciliar.
Com efeito, a acusada é reincidente
específica e, das provas colhidas ao longo da instrução,
verificou-se que ela frequentava, de forma habitual, pontos de
tráfico de drogas nesta comarca, muito embora
seus filhos
residam em Brotas – SP, com a avó, município que dista
mais de 100 quilômetros desta comarca. Assim, embora ela
tenha filhos, não era responsável por eles, como exige o Art.
318-A do Código de Processo Penal, que deixava aos
cuidados da avó enquanto frequentava pontos de vendas de
drogas.
Desta forma, as condições pessoais da acusada, a
gravidade em concreto do delito e a
ausência de benefícios às
crianças, destinatários da norma em comento
, configuram
situação excepcionalíssima que impede a concessão do
benefício.

Assim constou do acórdão recorrido (fl. 108, grifo próprio):

Ressalte-se que o contexto fático coloca em dúvida se a
substituição aventada atende ao melhor benefício das crianças,
haja vista a periculosidade concreta da autuada, evidenciada,
pela
reincidência específica, o fato de ter declarado, na fase
inquisitória, estar em situação de rua, pela natureza das
drogas apreendidas (
crack e cocaína), concluindo-se que os
menores se encontravam em situação de risco sob seus
cuidados.

Como se observa, as instâncias ordinárias entenderam que a
concessão de prisão domiciliar é incabível, tendo em vista a reincidência
específica, a situação de rua em que se encontra a acusada, a natureza das
drogas apreendidas (
crack e cocaína) e o fato de os filhos da paciente
residirem com a avó em município distante.

Sobre o tema, a orientação da Suprema Corte é substituir a prisão
preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou
mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e
do Adolescente – ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com
Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as
seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave
ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas,
as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem
o benefício.

Nesse contexto, revela-se incabível a substituição da custódia cautelar
por prisão domiciliar, haja vista que o presente caso trata de hipótese
excepcionalíssima, pois foi apontado que, além de ser reincidente específica e