Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 927495 - SP (2024/0246937-1)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

AGRAVANTE : ERIKA AFONSO DE CAMARGOS (PRESO)

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
BRUNO SHIMIZU - DEFENSOR PÚBLICO - SP281123

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por ERIKA AFONSO DE
CAMARGOS
contra a decisão que não conheceu do
habeas corpus.

Nas razões do agravo, a defesa defende que é possível que o Superior
Tribunal de Justiça analise o segundo pedido aventado no
habeas corpus, para
que a agravante possa recorrer em liberdade ou em prisão domiciliar.

É o relatório.

Com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça – RISTJ, reconsidero a decisão agravada, apenas para
verificar a possibilidade de substituição da custódia cautelar por prisão
domiciliar.

Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 7 anos de
reclusão no regime fechado e de pagamento de 700 dias-multa, como incursa no
art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, sem direito a recorrer em liberdade.

A defesa sustenta que não haveria materialidade apta a amparar a
sentença condenatória, haja vista que as drogas foram apreendidas de maneira
ilegal, por meio de busca pessoal realizada por agentes de guarda municipal,
sem que tenha havido prévia investigação ou indícios da prática de crimes.

Aduz que a prisão preventiva poderia ser substituída pela domiciliar,
pois a paciente é genitora de duas crianças menores de 12 anos de idade, as
quais seriam dependentes de seus cuidados.

Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade da
condenação criminal ou, em caráter subsidiário, a revogação da prisão
preventiva ou sua substituição pela prisão domiciliar.

A liminar foi indeferida.

Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opina pela
denegação da ordem.

Processos na página

2024/0246937-1