Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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-, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a
hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato
judicial impugnado.
2. A tese de cerceamento de defesa pela ausência de notificação
para apresentação de defesa prévia não foi objeto de exame no
acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este
Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A sentença penal condenatória superveniente, que não
permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o
exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos
daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva,
o que não ocorreu no caso dos autos.
4. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente
fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a
gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva das
agentes.
Segundo consta, as pacientes foram surpreendidas com
expressiva e variada quantidade de entorpecentes - 1.526
gramas de maconha, 1.558,8 de cocaína e 122,7 de crack - ,
bem como há registro de condenação anterior por tráfico de
drogas e de associação para o tráfico, quanto à paciente
Mariana, assim como, no tocante à paciente Sheila, há registro
de condenação por furto e roubo. Esta última inclusive se
encontrava em cumprimento de pena, quando foi flagrada no
cometimento do tráfico que originou esse writ.
5. Nos termos do que restou decidido no HC n.143.641/SP, a
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é
recomendada, entre outros casos, "em situações
excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente
fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício"
6. In casu, restou configurada a situação excepcionalíssima
para se negar o referido benefício à paciente Sheila.
Conforme fundamentado pelo juízo de primeiro grau, a
paciente é reincidente, ostentando condenação por furto e
roubo e, se encontrava em cumprimento de pena, quando foi
flagrante na posse de grande quantidade de entorpecente
(1.526 gramas de maconha, 1.558,8 de cocaína e 122,7 de
crack). Noticiou-se, ainda, que os filhos dela estariam sob a
guarda e os cuidados da avó materna, padrasto e tios.
7. Já a paciente Mariana de Almeida Breviglieri não atende aos
requisitos legais para a obtenção do benefício em apreço, pois é
mãe de uma adolescente nascida em 27/8/2007, ou seja, que
conta com mais de 12 anos de idade.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 550.130/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão impugnada e, nos termos do
art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a
ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
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