Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
empreendimento.
4. A responsabilidade das rés pelos danos suportados pelo(s) autor(es) -
pelo atraso na entrega do imóvel por ele adquirido (fato incontroverso) -
decorre do fato de ambas terem descumprido o que fora convencionado: a
Construtora, ao inobservar o prazo ajustado pelas partes, e a Caixa
Econômica Federal, agente financeiro e copartícipe do empreendimento, ao
não providenciar a imediata substituição da Construtora, a que estava
obrigada contratualmente. Precedentes.
5. A responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal pelo pagamento
de valores decorrentes de atraso na entrega do imóvel exsurge a partir do
esgotamento do prazo previsto no contrato de mútuo habitacional, sendo de
responsabilidade exclusiva da incorporadora/construtora as importâncias
relativas ao período anterior.
6. O ressarcimento de danos materiais decorrentes de atraso na entrega do
imóvel justifica-se pelo tempo em que o(s) adquirente(s) esteve(iveram)
privado(s) de usufruir do bem, por fato alheio a sua vontade,
independentemente de comprovação da realização de despesas com
locação ou outras similares. Precedentes.
7. A impossibilidade de cumulação de indenização por lucros cessantes com
cláusula penal está assentada na diretriz jurisprudencial firmada pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº
1.498.484/DF (tema n.º 970: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de
indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida
em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros
cessantes").
8. É assente na jurisprudência que o abalo moral gerado pela
impossibilidade de usufruir do imóvel é conhecido pela experiência comum e
dispensa a produção de prova de prejuízo concreto, que é presumido e
decorre do próprio fato.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 2.072/2.093).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2.105/2.125), fundamentado no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial
e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 186 e 927 do CC, aduzindo "a inexistência de verificação dos
elementos constitutivos da responsabilidade civil" (e-STJ fl. 2.111). Acrescenta que
"não [...] há falar em ato ilícito praticado pela Recorrente" e que "o nexo causal dos
danos do Recorrido decorre exclusivamente de atitude da CEF" (e-STJ fl. 2.114), e
(ii) art. 402 do CC, defendendo que a condenação em lucros cessantes
por atraso na entrega de imóvel exige a comprovação do efetivo prejuízo.
No agravo (e-STJ fls. 2.158/2.166), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
Confirma a exclusão?