Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

Decido.

Da ofensa aos arts. 186 e 927 do CC

O TRF da 4ª Região concluiu pela responsabilidade solidária da construtora
agravante e da instituição financeira pelo atraso na entrega do imóvel, consignando
que, "a despeito de a edificação do imóvel ter sido levada a efeito pela Construtora, o
prazo de entrega para o(s) adquirente(s) foi definido em contrato firmado pelas partes,
o que evidencia a responsabilidade solidária de todos os envolvidos no evento danoso,
nos termos do artigo 25, § 1º, do CDC" (e-STJ fl. 2.030).

Destacou que "a responsabilidade das rés pelos danos suportados pelo(s)
autor(es) — pelo atraso na entrega do imóvel por ele(s) adquirido (fato incontroverso)
— decorre do fato de ambas terem descumprido o que fora convencionado: a
Construtora, ao inobservar o prazo ajustado pelas partes, e a Caixa Econômica
Federal, agente financeiro e copartícipe do empreendimento, ao não providenciar a
imediata substituição da Construtora, a que estava obrigada contratualmente" (e-STJ fl.
2.030).

Fez constar ainda que (e-STJ fl. 2.032, destaque no original):

A responsabilidade solidária da CEF pelo pagamento de valores decorrentes
de atraso na entrega do imóvel exsurge a partir do esgotamento do prazo
previsto no contrato de mútuo habitacional, sendo de responsabilidade
exclusiva da incorporadora/construtora as importâncias relativas ao período
anterior.

O contrato de promessa de compra e venda sub judice foi firmado em
02/06/2014, com prazos de construção até 04/2016 e de tolerância de 3
(três) meses, prorrogado por 6 (seis) meses, ou seja, em relação à
Construtora, a responsabilidade exclusiva remonta a janeiro de 2017
(CONTR3 e OUT6 do evento 1 dos autos originários).

Já o contrato de mútuo, que previu o prazo de 33 (trinta e três) meses, foi
assinado em 18/07/2014 (CONTRAT5 do evento 1 dos autos originários).
Consequentemente,
a Caixa Econômica Federal responde, de forma
solidária, a partir de 18/04/2017
. Antes disso, não há como lhe impor a
obrigação de cumprimento de prazo pactuado entre o(s) adquirente(s) e a
Construtora, pois não participou do negócio jurídico que fora celebrado
exclusivamente por eles.

Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, para acolher a pretensão
de reconhecimento da inexistência dos elementos constitutivos da responsabilidade
civil da parte agravante, exigiria a interpretação de cláusulas contratuais bem como a
reanálise dos demais elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada em
sede especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Impende ressaltar ademais que "a jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que, em se tratando de uma relação de consumo, são responsáveis solidariamente