Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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perante o consumidor todos aqueles que tenham integrado a cadeia de fornecimento.
Assim, ausente circunstância excludente da responsabilidade, o atraso na entrega do
imóvel objeto do contrato de incorporação enseja o dever de indenizar, solidariamente,
tanto da incorporadora quanto da construtora" (AgInt no AREsp n. 2.380.773/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).

No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.289.941/RJ, relatora Ministra Maria

Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; e REsp n.
1.881.806/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
4/5/2021, DJe de 7/5/2021.

O entendimento adotado pela Corte regional está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, a atrair a aplicação das Súmulas n. 83 e 568 do
STJ.

Da violação do art. 402 do CC

O Tribunal de origem seguiu a orientação firmada por esta Corte
Superior, no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de
indenização por lucros cessantes durante o período de mora, sendo presumido o
prejuízo do promitente comprador.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NA
ENTREGA DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA
PROMITENTE-VENDEDORA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
7 E 5 DO STJ. LUCROS CESSANTES. VALOR LOCATÍCIO. DECISÃO DE
ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

[...]

2. "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído
o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente
na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização,
na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel
assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao
adquirente da unidade autônoma" (REsp 1.729.593/SP, Relator Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe
de 27/9/2019).

[...]

(AgInt no AREsp n. 2.538.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA.