Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. LEILÃO. RESTITUIÇÃO
VALORES DEVIDOS. SÚMULA N. 543/STJ. LUCROS CESSANTES
PRESUMIDOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA ACTIO
NATA. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
[...]
3. Configurado o atraso na entrega do bem por culpa exclusiva do vendedor,
como no caso dos autos, os lucros cessantes são presumidos.
[...]
(AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Incidem as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em desfavor da parte
agravante, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na Instância de origem, deve ser observada
a regra do § 3° do art. 98 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 20 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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