Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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locomoção. Aplica-se à hipótese, portanto, o entendimento explicitado na Súmula
695/STF de que
não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de
liberdade.

Além disso, o questionamento da impetração não se refere sequer a efeito
secundário da condenação, tratando-se de uma possível sanção administrativa, de
efeito automático após o trânsito em julgado, sobre a qual não há notícia de aplicação.

Pelo exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente
a petição inicial.

Publique-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator