Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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resta clara a identificação do pedido e da causa de pedir.

3. Considerando os princípios da primazia da decisão de mérito e da
economia processual, objetivando a rápida e efetiva solução dos litígios, não
há que se falar em inépcia da inicial, eis que a extinção do processo, sem
exame do mérito, induz apenas a distribuição de idêntico processo,
ocasionando sobrecarga para o Judiciário.

4. É possível a formulação de pedido genérico em relação ao dano material,
nas hipóteses em que for extremamente difícil a sua imediata quantificação.
Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.

5. Evidencia-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma
necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado
pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão,
numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação
da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial.

6. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo
5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a
indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser
obstado somente porque a parte autora não buscou obter, na esfera
administrativa, tal ressarcimento.

7. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por
qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, bem como pela eventual
oposição da parte contrária do pedido indenizatório.

8. Apelação provida. Sentença anulada. Regular prosseguimento do feito.

Opostos os embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (e-
STJ, fls. 738-744).

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 757-771), a insurgente apontou
violação aos arts. 17, 319, IV, 489, §1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do
CPC/2015.

Pugnou, de início, a suspensão processual em razão do julgamento do
Tema Repetitivo n. 1.198/STJ.

Alegou que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, a Corte
de origem incorrera em omissão ao deixar de enfrentar os pontos suscitados,
notadamente a falta de pedido específico e a ausência de demonstração do interesse
processual.

Argumentou que, em razão dos pedidos genéricos e da ausência de
especificação dos defeitos de construção, não foram preenchidos os requisitos da
petição inicial.

Sustentou a ausência do interesse de agir da parte agravada decorrente da
ausência de comprovação de tentativa de resolução na via administrativa.

Contrarrazões às fls. 786-793 (e-STJ).

O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem