Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM
PREVENTIVA. MANIFESTAÇÃO DO MP PELA CONCESSÃO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – “A
determinação do Magistrado, em sentido diverso do requerido pelo
Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode
ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido
atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no
exercício de sua jurisdição (RHC n. 145.225/RO, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, D Je de
22/3/2022.).

Parecer pela concessão do writ, confirmando-se a liminar
deferida
" (fl. 290).

É o relatório. DECIDO.

Em consulta à base de dados desta Corte Superior, denota-se a reiteração das
razões manifestadas no RHC n. 204.684 / MG, cuja irresignação dirigiu-se ao mesmo
acórdão ora atacado (Habeas Corpus Criminal Nº 1.0000.24.385096-3/000),
evidenciando-se deste writ o propósito de dupla apreciação, por este Superior Tribunal de
Justiça, do pleito de revogação da prisão cautelar e da aventada ilegalidade decorrente de
prisão de ofício, dado que indica o não cabimento da insurgência em exame.

Nesse sentido:

"A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir,
sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos
subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio
conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293,
Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020)
"
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 27/10/2023).

"Inadimissível o recurso por litispendência quanto aos
pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, por veicular
mera reiteração de pedido já formulado no HC n.º 492.985/RS
" (RHC
n. 115.356/RS, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
03/10/2019, grifei).

Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.