Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Ressalte-se que, com relação às teses da falta de provas, "esta Corte
Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de que: a tese de
insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser
analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto
probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do
habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos
préconstituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que
dependam de dilação probatória
(AgRg no HC n. 802.688/SP, Relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de
6/3/2023). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC nº
868.208/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em
30/11/2023, DJe de 5/12/2023 - grifos acrescidos).

Assim, alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria
inviável exame aprofundado das provas produzidas nos autos de origem, o que não
se mostra possível no
habeas corpus substitutivo de recurso próprio.

Ademais, com relação à aplicação da causa de diminuição de pena,
certo é que
"A condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só, já tem
o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei
Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos
legais para a aplicação da minorante"
(AgRg no HC 338.964/MG, Rel. Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 6/6/2016).

Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora