Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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MANTIDA NA ÍNTEGRA.

1. A matéria discutida é eminentemente de direito e
passível de ser comprovada apenas por meio de prova
documental. Além disso, o magistrado não está obrigado a
se manifestar sobre todos os pontos de discussão
apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com
o resultado trazido na decisão não significa cerceamento de
defesa. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.

2. Ainda que os juros remuneratórios possam ser
estipulados em percentuais superiores a 12% ao ano, tal
encargo não pode discrepar significativamente da taxa de
mercado divulgada pelo Bacen para o período da
contratação, caso em que, então, devem ser limitados à
média referida (R Esp. nº 1.112.879/PR). Hipótese em que
há diferença significativa entre os juros contratados e a taxa
média de mercado à época da celebração da avença
revisanda.

3. Revela-se inviável a limitação dos juros à taxa de
mercado acrescida de 30% (" margem tolerável"), eis que
tal parâmetro é utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça
apenas para que se reconheça eventual abusividade do
encargo, não para a readequação dos juros remuneratórios.

4. Constatada a abusividade da taxa de juros remuneratórios
aplicada pela instituição financeira, mostra-se possível a
repetição do indébito na forma simples da quantia cobrada
a maior.

APELO DESPROVIDO.

Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fl. 471).

No recurso especial, a parte recorrente aduz que houve violação dos arts.

421 do Código Civil e 927 do CPC, insurgindo-se contra o reconhecimento da
abusividade da taxa de juros, aduzindo que o Tribunal de origem não deveria se pautar
unicamente na taxa média de juros do Bacen sem se atentar às peculiaridades do caso
concreto, e que deveriam ser observados os riscos que envolvem esse tipo de contratação
de crédito.

Alega violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, sustentando que
seria imprescindível a realização de prova pericial contábil no curso do processo para se
aferir eventual abusividade.

Suscita divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.

Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
656-658), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.

Não foi apresentada contraminuta ao agravo.

É, no essencial, o relatório.

Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em
recurso especial, passo à análise do apelo nobre.