Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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De início, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada
ofensa aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, especialmente quanto à alegação de que
houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial.
Quanto ao tema, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de
origem julgou suficientes os elementos de prova já constantes nos autos, sendo
desnecessária a produção de outras provas.
Por oportuno, cito trechos da decisão recorrida (fls. 439-440):
[...]
Afasto a alegação de cerceamento de defesa, na medida em
que a matéria discutida é eminentemente de direito e
passível de ser comprovada apenas por meio de prova
documental.
Ressalto, por oportuno, que, para a apuração de eventual
irregularidade nos juros remuneratórios praticados no
contrato celebrado entre os litigantes, este já acostado aos
autos, basta a análise das taxas incidentes no instrumento
em cotejo com aquelas divulgadas pelo BACEN para o
período da celebração do negócio jurídico, sendo
prescindível, assim, a produção de outras provas, tal como
a perícia pretendida pela instituição financeira.
Esse, aliás, foi o entendimento consignado pelo juízo a quo
quanto à desnecessidade de dilação probatória para a
solução da controvérsia, entendimento com o qual coaduno.
Ademais, na hipótese de que seja revisada alguma das
cláusulas contratuais do pacto sob discussão, a medida
apenas ensejará ulterior cálculo meramente aritmético,
sendo que o próprio site do BACEN disponibiliza
ferramenta para o recálculo do contrato.
[...]
Nos termos da jurisprudência amplamente consolidada nesta Corte, cabe ao
juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou
negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento
do pedido de produção de provas apresentado pela parte não configura o cerceamento de
defesa. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DOS AUTORES.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz
decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir
aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo
com o art. 370, CPC/2015, não implicando cerceamento de
defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente
quando as provas já apresentadas pelas partes sejam
Confirma a exclusão?