Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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6. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.708.233/PR, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022,
DJe de 28/9/2022.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ECA. PROCEDIMENTO
VERIFICATÓRIO DE SITUAÇÃO DE RISCO E
APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE IMPUGNADA,
AINDA QUE SUCINTAMENTE. NOVA ANÁLISE DO
AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO DO JUIZ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO
DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO
NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na
hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos
especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do
permissivo constitucional.
Precedentes.
2. A revisão do julgado, com o consequente acolhimento da
pretensão recursal, demandaria necessariamente o reexame
do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite
em âmbito de recurso especial, dado o óbice da Súmula
7/STJ.
3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.098.553/PR,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)
Ressalte-se, ainda, que a desconstituição das premissas a que chegou o
Tribunal de origem ao julgar desnecessária a produção de outras provas, bem como
a ocorrência de eventual cerceamento de defesa, demandaria nova incursão no conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENDIÁRIO. ÔNUS DA
PROVA. REALIZAÇÃO DE PROVAS.
INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ tem entendimento pacificado no sentido de que o
indeferimento de produção de prova pericial não configura
cerceamento de defesa quando o julgador entende haver
elementos suficientes nos autos para o julgamento da lide.
2. O magistrado, como destinatário final da prova, deve
avaliar sua suficiência, necessidade e relevância.
Confirma a exclusão?