Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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suficientes para a resolução da controvérsia.

2. "Para fins do art. 543-C do CPC/73: A Cédula de Crédito
Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de
operações de crédito de qualquer natureza, circunstância
que autoriza sua emissão para documentar a abertura de
crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito
rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir
acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores
utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de
maneira taxativa, a relação de exigências que o credor
deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e
exeqüibilidade à Cédula (art.

28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp
1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe
02/09/2013). Incidência da Súmula 83/STJ.

3. A análise dos fundamentos que ensejaram o
reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do
título que embasa a execução, exige o reexame probatório
dos autos, procedimento inviável por esta via especial, ante
o óbice da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
2/12/2022.)

Assim, neste ponto, por estar o acórdão recorrido em sintonia com a
jurisprudência do STJ, as razões recursais esbarram no óbice da Súmula n. 83/STJ,
aplicável também nas hipóteses em que o apelo nobre é manejado com base na alínea "a"
do permissivo constitucional.

Cito precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS
BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NULIDADE DE
SENTENÇA. ART. 489 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO
EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA. 83/STJ.
TAXAS DE JUROS. VALORES ACIMA DA MÉDIA
DIVULGADA PELO BACEN. REEXAME DE ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...]

4. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele decidir
sobre sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências
que são inúteis ou protelatórias, de modo que o
indeferimento do pedido de produção de provas
apresentado pela parte não configura o cerceamento de
defesa. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes.

[...]