Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2054759 - RS (2023/0057448-2)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : SUPERALVO SUPERMERCADO LTDA E FILIAL(IS)
ADVOGADO : RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI - PR027739
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. TEMA 1.245 DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA.
CABIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 69 DO
STF. OBSERVÂNCIA.
1. Discute-se no presente feito a seguinte questão controvertida
(Tema 1.245 do STJ): "A admissibilidade de ação rescisória para
adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 69
da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal."
2. No caso, o art. 966, V, do CPC/2015 não pode servir de
fundamento à ação rescisória, pois, no momento do trânsito em
julgado da decisão de mérito que ora se pretende rescindir, a
"norma jurídica" (precedente – Tema 69 do STF) tida por "violada"
nem sequer tinha discutido a modulação dos efeitos, isto é, não há
como a decisão rescindenda ter violado manifestamente aquilo que
nem sequer existia ao tempo do trânsito em julgado.
3. Por outro lado, o art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015 estabelece
uma hipótese específica para a ação rescisória, admitindo seu
cabimento nos casos em que o cumprimento de sentença é oriundo
de decisão transitada em julgado que acabe contrariando a posição
vinculante que venha a prevalecer posteriormente no Supremo
Tribunal Federal, permitindo que se desconstituam decisões que,
embora tenham seguido entendimento consolidado à época, ficaram
em descompasso com novas orientações fixadas pelo STF em
controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, como na
espécie.
4. Apresentam-se inaplicáveis ao caso a Súmula 343 e o Tema 136,
ambos do STF, visto que: a) estes disciplinam as hipóteses de
cabimento da ação rescisória com fundamento (equiparado) no art.
966, V, e não com amparo no art. 535, §§ 5º e 8º, ambos do
CPC/2015; e b) o STF tem dados sinais claros de aproximação dos
controles concentrado e difuso de constitucionalidade, a admitir que
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2023/0057448-2Confirma a exclusão?