Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Essa linha de entendimento ficou superada após o Supremo Tribunal
Federal (STF) decidir, em repercussão geral, nos autos do RE 1.420.691/SP – Tema
1.262, pela impossibilidade de formulação de pedido de restituição administrativa do
indébito reconhecido judicialmente, fixando a seguinte tese: “
Não se mostra admissível
a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável
a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da
Constituição Federal
.”

Consoante o entendimento da Suprema Corte, a restituição administrativa do
indébito viola o regime cronológico de precatórios, instituído pelo art. 100 da
Constituição Federal, de modo que o único meio de reaver o crédito tributário na esfera
administrativa é por via da compensação diante da eficácia declaratória do provimento
jurisdicional.

Aliado a isso, a Súmula 213 do STJ enuncia que "o mandado de segurança
constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"
, de
modo que essa declaração tem efeitos prospectivos, em atenção ao que preceituam as
Súmulas 269 e 271 do STF.

Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso
especial, de modo a declarar a impossibilidade de restituição administrativa do indébito
tributário reconhecido judicialmente na ação mandamental.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator