Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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da tese de violação do art. 146, I e § 5º, do Regimento Interno do TJSP, razão pela
qual deve ser afastada o fundamento da decisão embargada de que "não é cabível a
interposição de recurso especial sob a alegação de violação de resolução, portaria,
circular e demais atos normativos de hierarquia inferior a do decreto, por não se
enquadrarem no conceito de lei federal" (e-STJ fl. 604).
Quanto aos arts. 357, I, II, III e V, e 373, II, do CPC/2015, a parte recorrente
sustentou cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide,
argumentando que "se o recorrente não poderia produzir qualquer prova documental
nesse sentido, é lógico que o mesmo estaria diante de uma prova eminentemente
diabólica, tal como prescreve a redação do art. 373, inciso II do CPC, razão pela qual a
inversão do ônus probatório se faria de rigor" (e-STJ fl. 604). Acrescentou
"a necessidade que se houvesse proferido despacho saneador no processo, de modo
que não o fazendo, o Tribunal menosprezou a dicção do comando 357, em especial
dos incisos I, II, III e V, sobretudo porque envolvendo a causa matéria de fato,
impossível era o julgamento prematuro da mesma" (e-STJ fl. 604).
A tese de violação dos arts. 357, I, II, III e V, e 373, II, do CPC/2015, da
maneira como apresentada pela parte recorrente nas razões do especial – existência
de prova diabólica atraindo a necessidade de despacho saneador e da inversão do
ônus da prova–, não foi analisada pela Corte local. Incidente, portanto, a Súmula n.
211/STJ por falta de prequestionamento.
Ainda que assim não fosse, a Corte local afastou a tese de cerceamento de
defesa e reconheceu que foram preenchidos os requisitos para o julgamento
antecipado da lide, esclarecendo que "a ausência de concreta necessidade de
produção de outras provas, as quais, na presente demanda, eram essencialmente
documentais para o esclarecimento das questões em debate" (e-STJ fl. 462).
Para acolher as razões recursais e reconhecer a necessidade de inversão
do ônus da prova e de despacho saneador, seria imprescindível o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor
da Súmula n. 7 do STJ.
Assim, ACOLHO os embargos de declaração sem efeitos infringentes.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
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